A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina decidiu negar recurso de um homem condenado por perturbação ao sossego
alheio e resistência. Os fatos ocorreram em Caçador, perto da meia-noite, no
dia 10 de março de 2018.
De acordo com os autos, o réu utilizou uma caixa de som
automotiva com quatro subwoofers, seis cornetas, dois módulos amplificadores,
duas baterias de alimentação e um aparelho de som veicular. Os equipamentos
estavam instalados na carroceria de uma camionete estacionada em sua
residência, onde se realizava uma festa. A polícia militar foi acionada e
iniciou-se uma discussão.
Ainda conforme o processo, de forma deliberada e consciente,
o homem se opôs aos agentes mediante o emprego de violência física. Em 1º grau,
ele foi condenado a dois meses de detenção e 15 dias de prisão em regime
aberto. Inconformado, recorreu ao TJ sob o argumento de que não há provas
suficientes acerca da materialidade do delito de resistência. A tese não
convenceu a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora da
apelação.
Em seu voto, a magistrada pontuou que há nos autos “um
conjunto probatório robusto”, no qual a autoria e a materialidade estão
devidamente comprovadas. Hildemar lembrou o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que depoimentos de policiais que acompanham investigações prévias
ou realizam prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação
do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a relatora votou pela manutenção da sentença e seu
entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal
(Apelação Criminal n. 0002491-71.2018.8.24.0012/SC).