O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou um agravo em recurso especial eleitoral e confirmou decisão tomada anteriormente, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina, condenando o atual prefeito de Videira, Dorival Carlos Borga, ao pagamento de uma multa R$ 50 mil por violação ao artigo 73, inciso 10, da Lei 9.504/97 durante a campanha eleitoral de 2020, quando concorreu à reeleição. O artigo proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em ano de eleições. A sentença foi proferida pelo TSE na tarde desta terça-feira, dia 08 de março.
A história
A coligação Videira no Rumo Certo, da qual faziam parte Dorival Carlos Borga e sua vice, Claudete Nardi Vavassori, foi condenada pelo TRE catarinense pela entrega de títulos de propriedade de imóvel, beneficiando 18 famílias residentes no bairro Água Verde durante a campanha eleitoral de 2020. O ato de entrega dos títulos foi divulgado em postagem no perfil de campanha de Borga e Claudete, na rede social Facebook. Além disso, o fato também foi enaltecido em seu programa transmitido no horário eleitoral gratuito de rádio, denominado ‘Estação 55’.
Para o tribunal eleitoral catarinense, a conduta de Borga “implicou em manifesta afronta a vedação expressamente prevista pela legislação eleitoral, revelando desídia injustificável do gestor público; e, assim, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção pecuniária acima do mínimo legal, no valor de R$ 50 mil, como forma de desestimular a prática de semelhante comportamento administrativo durante a realização do pleito”.
TJ catarinense também condenou Borga
Segundo o juiz Leopoldo Augusto Bruggemann, relator do caso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de acordo com a versão acusatória, restaria configurado o abuso do poder político decorrente da prática da conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha, nestes termos descrita pela Lei n. 9.504/1997: Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Os fatos narrados são incontroversos, sequer negados pelos recorridos, os quais sustentam, em síntese, que a regularização fundiária patrocinada pelo município de Videira, então sob a sua gestão, não seria reprimida pela norma em questão, pois ausente o caráter gracioso da ação administrativa. Essa alegação, contudo, não tem plausibilidade jurídica, a teor do julgado do Tribunal Superior Eleitoral mencionado nas razões recursais”, escreveu o magistrado em sua decisão.
Após a decisão do TRE de Santa Catarina, a Coligação Videira no Rumo Certo entrou com o agravo em recurso especial eleitoral no TSE, em Brasília, alegando que houve equivoco por parte da corte catarinense. Na defesa, a coligação pedia a reforma da sentença, alegando que o programa de regularização fundiária da prefeitura de Videira estava autorizado por lei e que havia sofrido pressão do Ministério Público local para sua realização.
Condenação exemplar
Porém, o TSE concluiu pela prática das condutas vedadas ao verificar que houve a efetiva entrega gratuita dos títulos de direito real de uso durante o ano eleitoral e que, embora o programa de regularização fundiária estivesse autorizado em lei, não houve comprovação de dotação orçamentária específica relativa ao programa nos exercícios anteriores. Para o TSE, a coligação de Borga e Claudete tentou justificar a regularização fundiária ocorrida no Bairro Água Verde com base em um Termo de Ajustamento de Conduta destinado aos imóveis localizados no Bairro Santa Gema, o que era inadmissível.
Nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso, “não há dúvida de que a concessão de direito real de uso de terrenos no âmbito de programa de regularização fundiária, constitui um benefício para os particulares, já que os títulos ostentam valor econômico direto. Com efeito, a cessão de direito real de uso concede ao beneficiário maior grau de segurança jurídica em relação ao direito real de posse a título precário. Isso, por si só, representa incremento no valor econômico do bem, de modo a trazer benefício patrimonial aos eleitores contemplados”. E arremata, o fato de o programa prever “que os particulares deveriam apresentar documentação para iniciar o processo de regularização fundiária não se enquadra na ideia de contraprestação ou contrapartida para fins de afastar o caráter gratuito do benefício. Tais exigências não denotam onerosidade, constituindo apenas procedimentos necessários à entrega dos títulos”.
“Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela Coligação Videira no Rumo Certo, Dorival Carlos Borga e por Claudete Nardi Vavassori”, sentencia o relator do processo, ministro Sergio Silveira Banhos.
A decisão completa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está no processo de número 0600483-94.2020.6.24.0036. No Tribunal Superior Eleitoral, o número do processo é o mesmo. A decisão da Corte Eleitoral brasileira pode ser conferida na íntegra.






