3 de outubro de 2026
Projeto retirado

Vereadores debatem alterações no horário do comércio

Alencar Mendes apresentou novo projeto regularizando plantões das farmácias

Por Caçador Online

O projeto de lei que altera o horário do comércio em Caçador foi tema de debate na sessão desta quarta-feira, 5, na Câmara de Vereadores. Alencar Mendes (DEM) lamentou a retirada da matéria que considera fundamental para regularizar algumas situações, principalmente no que diz respeito aos plantões das farmácias.

Por outro lado, o vereador Valmor de Paula (PT) defendeu a retirada do projeto, alegando que alguns itens não agradam empresários e nem trabalhadores.

Alencar foi o primeiro a se manifestar sobre o assunto. Ele lembra que ajudou na elaboração do projeto visando regulamentar o plantão das farmácias. “Havia uma farmácia que não estava cumprindo o acordo do plantão e isso gerou reclamação por parte dos demais empresários. Para regularizar esse impasse se faz necessária uma mudança no Código de Postura do Município e foi isso que sugerimos”, explicou.

A partir daí, Alencar levou o assunto até o Setor Jurídico da Prefeitura. Na elaboração do projeto, a matéria foi ampliada, alterando horários de funcionamento também de outros tipos de comércio (lojas, supermercados, panificadoras, mercearias, casas de carnes, postos de combustível, casas noturnas, entre outras).

Ao ser enviado para a Câmara, Alencar apresentou uma emenda alterando ainda alguns itens. “A redação final do projeto tinha alguns equívocos e por isso apresentei a emenda. Mas a retirada do projeto realmente causou-me surpresa. Estava tudo pronto para fazermos uma discussão ampla do projeto. Picuinhas de um lado e de outro fizeram com que isso acontecesse. Mas atitudes como essa não farão com que tenhamos uma atuação mais apagada”, desabafou.

Alencar apresenta novo projeto sobre farmácias

Com isso, Alencar entregou à Presidência da Câmara um novo projeto de lei, de autoria do próprio vereador. A matéria, no entanto, só diz respeito à situação das farmácias. “Nossa proposta é que o sistema continue igual com plantão a partir das 20h sendo dois estabelecimentos por dia. O que o projeto regulamenta são questões como fiscalização e punição para as farmácias que descumprirem. O objetivo de tudo isso é que a população não fique sem atendimento”, finalizou o vereador.

O presidente da Câmara, Carlos Evandro Luz (PMDB) informou que o projeto será encaminhado para a assessoria jurídica da Casa e para as comissões técnicas.

“Projeto não agrada lojistas nem trabalhadores”, diz Valmor

Valmor de Paula (PT) comentou as declarações de Alencar e garantiu que não há picuinha entre os vereadores. “Ninguém aqui tem função de ofuscar imagem de ninguém, cada um faz seu trabalho da forma que achar melhor. Agora esse projeto de lei não agrada trabalhadores do comércio e nem proprietários dos estabelecimentos”, argumentou.

O petista citou dois itens para exemplificar. “Autorizar o funcionamento do comércio aos domingos das 14h às 18h é inviável em Caçador. A própria CDL é contra esse horário, pois resulta numa concorrência desleal. Outro ponto é a abertura dos supermercados até a meia noite. Conversando a maioria dos donos é contra, salvo um ou dois. Entendo que é um assunto que importante, principalmente pelas farmácias, mas temos que debater amplamente”, afirmou Valmor.

Principais pontos do projeto que foi retirado da pauta

Comércio – das 8h às 19h em dias úteis e sábados. Das 14h às 18h aos domingos.

Panificadoras - das 6h às 21h em dias úteis, sábados, domingos e feriados.

Supermercados, mercados e armazéns - das 8h às 24h inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Casas de carne, peixaria – das 8h às 20h nos dias úteis e aos sábados; e das 9h às 12h aos domingos.

Farmácias das 8h às 20h de segunda a sexta-feira e das 8h às 13h nos sábados. Domingos e feriados regime de plantão.

Confira o projeto na íntegra

“Podemos verificar o crescimento vertiginoso que nosso município vem apresentando nos últimos anos e necessário se faz que o município reveja a legislação vigente do Código de Postura do Município, no que se refere ao horário de funcionamento do comércio. Neste sentido, visa o presente projeto de lei complementar adequar os horários as atuais necessidades dos munícipes, buscando proporcionar mais flexibilidade e comodidade para que a população tenha acesso ao comércio em geral”. – trecho do projeto.

Os horários serão estabelecidos de forma que venham a abranger os dias úteis, sábados, domingos e feriados, quando for o caso, para cada tipo de comércio.

O horário do comércio fica estabelecido pela presente legislação, mas faculta-se aos comerciários cumprirem a jornada que lhes seja necessária, desde que respeitem os limites ora fixados.

No que se refere as farmácias, o horário a ser praticado visa que a população seja melhor assistida, tendo sempre, de acordo com escala de plantão a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, farmácias de plantão.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

"Art. 184. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em Caçador, será das 08:00 às 19:00 horas nos dias úteis e sábados, e das 14:00 às 18:00 horas, aos domingos. (NR)

"Art. 185. Durante o mês de dezembro até o dia 23, faculta-se ao comércio em geral, funcionar até as 21:00 horas e no dia 24, véspera de Natal, até as 19:00 horas, independentemente do pagamento da licença especial de que trata o art. 59, IV, do Código Tributário Municipal." (NR)

"Art. 186. Ficam sujeitos aos seguintes horários especiais: (NR)

I - panificadoras: das 06:00 às 21:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados; (NR)

II – supermercados, mercados e armazéns: das 08:00 às 24:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados; (NR)

III – casas de carne, peixaria: das 08:00 às 20:00 nos dias úteis e aos sábados e das 09:00 às 12:00 aos domingos; (NR)

IV - farmácias: das 08:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira e das 08:00 às 13:00 horas, nos sábados e nos domingos em regime de plantão. (NR)

V - funcionamento livre: (NR)

a) ...................................................................................................................................

d) casas de dança, boates, danceterias e diversão pública; (NR)

e) ..................................................................................................................................

g) hospitais, hotéis, pousadas, motéis e albergues estudantis; (NR)

h) .............................................................................................................................

i) postos de combustíveis e lojas de conveniência anexas; (AC)

j) distribuidores de bebidas. (AC)

§ 1º revogado.

“§ 2º As farmácias permanecerão abertas todos os dias da semana, nos domingos e feriados, obrigando-se a cumprir regime de plantão, em forma de rodízio e escala quadrimestral elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser observado o que segue: (NR)

I - as farmácias serão obrigadas a permanecerem abertas durante o plantão iniciando às 20:00 (vinte) horas do dia do plantão e terminando às 08:00 (oito) horas do dia seguinte, nos dias úteis e das 13:00 horas as 08:00 do dia seguinte, nos sábados, e plantão de 24 (vinte e quatro) horas nos domingos e feriados. (AC)

II - todas as farmácias e hospitais de Caçador deverão afixar em local visível placa indicativa das farmácias plantonistas, contendo o nome, o endereço completo e o telefone. (AC)

§ 3º Os supermercados, mercearias e armazéns que no interior de seus estabelecimentos mantenham seção de panificadora e confeitaria, não são beneficiados com o horário especifico desses estabelecimentos isoladamente." (NR)

Art. 187. .................................................................................................................

Parágrafo único. Revogado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

"Art. 188. O descumprimento de qualquer artigo deste código,sujeitará o infrator ao pagamento da pena de multa prevista no Código Tributário Municipal”. (NR)

“Art. 189. Fica instituída penalidade pecuniária e administrativa às farmácias que não cumprirem a escala de plantão a que se refere o § 2º, deste artigo.

§ 1º O descumprimento verificado e devidamente notificado por fiscais do Poder Executivo Municipal de Caçador, acarretará às farmácias infratoras:

I – multa;

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias;

III - suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º A pena de multa consiste no pagamento aos cofres públicos municipais, no valor de 10 (dez) VRM, que deve ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

§ 3º O não pagamento do débito no prazo legal ou a reincidência específica acarretará a penalidade tipificada no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 4º A farmácia já penalizada anteriormente com a suspensão provisória, por trinta dias, em caso de reincidência, terá o seu Alvará de funcionamento suspenso pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme o disposto no § 2º, inciso III, deste artigo.

§ 5º A farmácia penalizada, através de seu representante legal, poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da notificação, buscando comprovar situação de caso fortuito ou de força maior, que, se devidamente comprovado, isentará da penalidade.

§ 6º Estará isenta das penalidades previstas nesta Lei, a farmácia que estando impossibilitada de realizar o plantão, repasse o respectivo plantão a outra farmácia, desde que informe por escrito à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas." (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 13, de 08 de junho de 1983 e nº 2.454, de 13 de julho de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 18 de fevereiro de 2014.

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