3 de outubro de 2026
Eleições

Juiz concede liminar para coligação “Unidos Por Nossa Gente”

Por Ass. Imp. Unidos Por Nossa Gente

O juiz André Milani concedeu liminar a favor da coligação “Unidos Por Nossa Gente”, que tem Sirley e Fically como candidatos à Prefeitura de Caçador. A decisão foi baseada em uma ação de investigação judicial motivada pela realização de publicidade institucional em período proibido pela Legislação eleitoral.

Além disso, a ação inclui a cessão do Gabinete do prefeito Imar Rocha (PMDB) para realização de reunião política, quando da vinda da deputada Luciane Carminatti (PT) para Caçador.

Ainda, de acordo com o magistrado, o uso da publicidade das obras da Prefeitura em favor do candidato do PMDB, afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Por isso, a coligação “Unidos Por Nossa Gente” solicitou a liminar para cessar as publicações na mídia local e no site da Prefeitura, bem como, em virtude do benefício, já obtido, a cassação da candidatura do candidato a prefeito pelo PMDB e da sua vice, do PT.

Confira a decisão do juiz

Despacho 
Decisão Liminar em 30/08/2012 - AIJE Nº 61917
Juiz ANDRÉ MILANI
(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pedido de liminar merece amparo por esse Estado-juiz.

Vê-se pelos documentos juntados que, efetivamente, em sede de cognição sumária, o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos esta sendo ferido, com a veiculação constante das ações do atual gestor municipal no site oficial da Prefeitura Municipal.

Dispõe o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97:

Art. 73. (...)

Referida norma, pois, veio a alicerçar em período crítico eleitoral a igualdade de condições entre os candidatos, em especial, a vedação do uso da máquina pública, nas mais diversas circunstâncias, para beneficiar e/ou favorecer u ou outro candidato.

Evidente que o intuito da legislação não foi proibir a continuidade dos serviços públicos e o funcionamento da máquina pública, em desfavor da coletividade.

Do contrário, apenas determina restrições para impedir ou fazer cessar conduttas que possam prejudicar ou afetar o equilíbrio entre os candidatos.

No casso específico, os documentos acostados aos autos - por meio do anexo III - demonstram, em sede de cognição sumária, a propaganda indiscriminada de ações, programas e obras do gestor municipal, em site oficial da prefeitura municipal que, na maioria das vezes, são reproduzidas na imprensa local, por uma análise comparativa das notícias inseridas nos anexos IV, V, VI, VII e VIII.

Indo além, verifica-se, ainda, que o conteúdo das notícias veiculadas no site oficial da prefeitura refogem, em essência, àquelas permitidas, quais sejam, caso de grave e urgente necessidade pública ou propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

E mais, os documentos encartados confirmam, ainda, que referida propaganda (veiculação) realizada no sítio eletrônico do Município estão sendo justamente em período crítico das eleições, ou seja, nos três meses que antecedem ao pleito.

Ante ao exposto, defiro a liminar postulada, com lastro na alínea "b" , inc. I do art. 22 da LC 64/90, para o fim de determinar ao Prefeito Municipal de Caçador: a) a supressão do sítio oficial da prefeitura municipal de caçador, no prazo de 24 horas, de todas as matérias veiculadas, desde o dia 07/07/2012, cujo conteúdo informam atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais; b) suspensão de veiculação de toda e qualquer publicidade institucional sem a expressão autorizada da Justiça Eleitoral.

Notifique-se os representados para que, no prazo de 05 dias, apresentem manifestação, ocasião em que deverão realizar a junatda de documentos, apresentar rol de testemunhas, nos termos da alínea "a" , inc I, do art. 22 da LC 64/0.

Ainda, como meio de se aferir aportes públicos nos meios de comunicação, oficie-se, conforme solicitado no item "b" da inicial, com prazo de 5 dias para cumprimento.

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