3 de outubro de 2026
Sem reajuste

TJ-SC nega pedido de reconsideração da Prefeitura sobre IPTU

Com tal decisão, município deverá emitir novos carnês apenas com reajuste do IGPM

Por Caçador Online

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que anula os efeitos da Lei que reajustou, de acordo com as áreas da cidade, a planta de valores de imóveis de Caçador, utilizada para o cálculo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

Nesta segunda-feira, 20, o desembargador Sérgio Izidoro Heil indeferiu o pedido de reconsideração da Prefeitura, que tentava reverter a situação.

Com tal decisão, caso não apresente recurso e tenha êxito, a Prefeitura de Caçador deverá providenciar a emissão de novos carnês apenas com reajuste do IGPM (5,29%).

Lembre

O processo foi gerado através de uma ação de inconstitucionalidade protocolada em 19 de dezembro pela União das Associações de Moradores de Caçador, através do advogado e ex-vereador Antônio Rubiano Schmitz.

Na ocasião, o desembargador concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei de reajuste do IPTU, em razão do aumento exacerbado, já que o imposto no município alcançaria a cifra de até 827% sobre o valor anterior.

O julgamento final pelo Órgão Especial do TJ-SC está marcado para dia 5 de fevereiro. A Prefeitura de Caçador ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça.

Despacho do desembargador publicado no site do TJ-SC

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.089448-3, da Capital
Requerente : União das Associações de Moradores de Caçador
Advogado : Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC)
Requeridos : Prefeito do Município de Caçador e outro
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

DESPACHO

Cuida-se de pedido de reconsideração realizado pelo Município de Caçador em face da decisão monocrática de fls. 146/149, que deferiu liminar, ad referendum do Órgão Especial, a fim de suspender até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos da Lei Complementar n. 270/2013 do Município de Caçador, que alterou o Anexo IX da Lei n. 54, de 15 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal) e acrescentou o Anexo XI ao mesmo
Diploma Legal, dispondo sobre os valores do metro quadrado predial e territorial para fins de base de cálculo do IPTU.

Alega a ilegitimidade ativa da requerente para propor a presente demanda, porquanto não há nos autos o estatuto da associação.

No mérito, aduz que: a lei objurgada restringiu-se a promover a atualização da já tão defasada Planta Genérica de Valores do Município de Caçador, para efeito de lançamento e cobrança do imposto imobiliário a partir de 2014; a última atualização na planta de valores ocorreu em 2003; a comissão nomeada optou por avaliar cada logradouro separadamente, ao invés de aplicar um índice de reajuste único para todos; o local onde houve reajuste mais expressivo foi na região central da cidade, notoriamente mais valorizada; a valorização acima de 500% se deu apenas
em 33 (trinta e três) unidades contributivas, sequer representando 1% de todos os
contribuintes; a manutenção da liminar inviabiliza a atividade administrativa da
Prefeitura Municipal de Caçador, pois a receita relativa ao exercício de 2014 foi
elaborada com base na nova planta genérica de valores.

Pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ou, alternativamente, pela reconsideração da decisão monocrática que deferiu a medida cautelar.

Primeiramente, cumpre registrar que a associação requerente possui legitimidade para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, a teor do disposto no art. 2º, VII, da Lei n. 12.069/2001. A ausência de juntada da cópia integral do estatuto da associação, consoante se verifica às fls. 129/130, se trata de mera irregularidade processual.

No entanto, o próprio Município, ao protocolizar o pedido dereconsideração em exame, se encarregou de sanar tal irregularidade, uma vez que

Mais notícias