O advogado Arai Fávero, fala sobre a aquisição de linhas telefônicas entre as décadas de 80 e 90, com relação ao possível ressarcimento de ações não computadas no ato da compra através da Telesc S/A.
É fato público que na década de 80 e 90 a aquisição de uma linha telefônica fixa era extremamente difícil, em virtude do alto valor de venda. Muitos optavam em adquirir um terreno ou um automóvel ao invés do privilégio de usufruir de um telefone.
De acordo com Arai, nesse período inicial o Estado com a visão de expandir as redes de telefonia no Brasil, não dispunha em um primeiro momento de condições de arcar com os custos destes investimentos.
Foram instituídos então, pela Secretaria Nacional de Comunicações os programas PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Programa de Expansão) e implantados por diversas operadoras, dentre as quais a Telesc S.A.
“Diante dessa insuficiência de recursos públicos para a expansão da rede, bem como do incalculável déficit em relação ao número de terminais, o Governo Federal criou e regulamentou os mencionados planos, que basicamente conferiam às pessoas interessadas em obter uma nova linha telefônica”, explica.
Conforme Arai, de um lado as pessoas adquiriam os direitos e obrigações que garantiam a utilização de uma linha telefônica, por meio da adesão ao contrato. De outro lado, além do terminal, a Telesc S/A assumia o compromisso de disponibilizar uma quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da data da integralização.
“Ocorre que a requerida, usando de métodos desleais e irregularidades contábeis, deixava de emitir as ações de imediato, valendo-se de interpretação das Portarias 881/90 e 86/91 e quando fazia, subscrevia as referidas ações somente após haver a fixação de um novo valor nominal de ações, ou seja, majorado e sem adicionar a correção monetária correspondente ao período transcorrido entre a integralização e a efetiva conversão do valor pago em ações”, declara o advogado.
Ele explica, que se o adquirente contratasse com a Telesc S/A no dia 01/01/1991, essa deveria integralizar as ações nessa data, porém, as ações eram integralizadas posteriormente com base nas referidas portarias.
“Isso tinha como conseqüência a entrega de um número de ações menor que o devido, lesando os acionistas, já que esse não foi reconhecido no momento da compra das ações, mas, somente após alguns meses conforme a portaria vigente em cada época”, avalia.
Arai comenta que as pessoas que possuem direito em reivindicar as diferenças de ações, são aquelas que adquiriram a linha telefônica da Telesc S.A entre o período de 1990 a 1998, a última data, quando for de emissão da Telebrás ou quando for PCT com capitalização posterior a 31/01/1998.
Lembrando que o período máximo para ingressar com a ação é de 20 anos contados da data da contratação.
“Ainda, mesmo que as ações recebidas tenham sido vendidas no mercado de ações, os adquirentes possuem direito, posto que, se trata da diferença de ações não recebidas”, revela.
Por fim, a partir de 1999 a aquisição da linha telefônica desvinculou-se das ações, não tendo direito os adquirentes de pleitear a referida diferença.





