O QUE É DIREITO AMBIENTAL?
Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, segundo uma integração normativa de fatos e valores. O direito ambiental é um conjunto de normas e princípios editados, objetivando a manutenção de perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.
Mais do que um novo ramo do direito, o direito ambiental representa hoje uma ruptura com o instrumental teórico e processual do passado, inclusive alterando o papel desempenhado pelos profissionais do direito.
O Direito Ambiental ou também chamado Direito do Meio Ambiente, que até pouco tempo atrás era considerado como supérfluo, hoje desperta enorme interesse. Para alguns o interesse é puro idealismo, enquanto para outros vislumbra-se como um novo campo de trabalho e, para o Ministério Público reserva funções institucionais de magnitude, em face do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil.

Sem dúvida que a sobrevivência da espécie humana e sua qualidade de vida dependem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, não pairam dúvidas de que a questão relativa ao Direito Ambiental está intimamente ligada à questão do uso da propriedade, da função social da propriedade.
Com efeito, o artigo 186, inciso II, da Carta Magna de 1988, ao definir o conteúdo positivo da função social da propriedade rural, inclui, dentre os requisitos para o seu cumprimento, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
Eis o disposto no artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil: "... todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
O preceito constitucional em questão é seguido por seis parágrafos que atribuem ao Poder Público deveres específicos para lhe dar efetividade, sendo certo que o artigo 225 deve ser lido em consonância com os princípios fundamentais inseridos nos artigos 1º a 4º, que fazem da tutela ao meio ambiente um instrumento de realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
A efetividade das normas constitucionais, exercida através do Ministério Público, encontra-se aparelhada pela Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e, mais recentemente, pela Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Assim, tendo o constituinte, inserido princípios relativos ao meio ambiente na Constituição, abriu-se o caminho legal para viabilizar a tutela do meio ambiente e da própria espécie humana em face de um mundo melhor, sem dúvida o maior legado que podemos deixar às futuras gerações, por que preservar é também uma atitude de amor e de respeito.
Júlio César Moschetta da Silva