A Justiça de Santa Catarina, através da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú, condenou o caçadorense Pierre Reia, 23 anos, a 14 anos de prisão em regime fechado em um novo júri que foi realizado nesta quinta-feira, 12. Ele foi condenado pela morte da jovem Ana Carolina Antoniolli, ocorrida em 22 de agosto de 2012, no prédio onde moravam em Balneário Camboriú.

Foto: Felipe Schurmann/O Diarinho
Pierre havia sido absolvido em um primeiro júri no mês de fevereiro e estava solto, mas a promotoria solicitou outro julgamento, alegando a contradição do resultado com as provas do crime. Após a sentença, o acusado foi encaminhado ao Presídio de Itajaí onde cumprirá a pena.
No dia do crime, Pierre foi preso logo após matar a namorada a facadas e teria confessado aos policiais. Além disso, várias testemunhas presenciaram o assassinato, já que o jovem começou a agredir Ana no apartamento onde moravam e terminou em outro andar do edifício, onde moravam amigos do casal.
Sentença de Pronuncia:
Isto posto, julgo procedente a denúncia e a decisão da pronúncia para em consequência CONDENAR PIERRE REIA à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, por infração ao art. 121, 2, I e IV, do Código Penal, a ser resgatada em regime inicial fechado. O acusado deverá aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação no cárcere, pois estão presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, conforme outrora reconhecido (fls. 42/43) e também por ocasião da sentença de pronúncia, mormente agora em que está ciente da condenação com vasta pena a cumprir, podendo facilmente se evadir, até porque apesar de ter comparecido a esta sessão de julgamento, foi procurado tanto no endereço de Caçador quanto nos desta Comarca, mas não foi localizado. Se não bastasse, cumpre esclarecer que o réu somente aguardou o júri em liberdade porque foi absolvido no anterior por negativa de autoria, mas agora em sendo considerado autor do delito, emergem novamente as causas determinantes da necessidade da segregação provisória, conforme reconhecido nas decisões tomadas no curso do processo, destacando-se ainda que se trata de reincidente e vieram informações aos autos dando conta de que após a soltura quando absolvido no júri anterior se pôs a ameaçar pessoa (fls. 424/427). Por fim, declarou no interrogatório no dia de hoje que não possui emprego fixo e sobrevive de pinturas de casas, fazendo esta atividade em diversos municípios, demonstrando mais uma vez que não possui paradeiro certo. Já se decidiu: "JÚRI - DECISUM DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ANULANDO O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI, SEM APRECIAR A MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO - COMPETÊNCIA DESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA CONHECER DO WRIT. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE CONTINUAM PRESENTES - ORDEM DENEGADA" (TJSC, Habeas Corpus n. 2005.030232-5, de Sombrio, Rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 18/10/05). Expeça-se imediato mandado de prisão. Com o trânsito em julgado lance-se o nome do apenado no livro rol dos culpados, comunique-se a CGJ e o Juízo Eleitoral, expeça-se o PEC e solicite-se vaga para o resgate da reprimenda corporal imposta, remetendo-se os autos ao contador para a elaboração do cálculo das custas processuais. Custas de lei pelo apenado. Por não haver prova para quantificar os prejuízos sofridos pelos sucessores da ofendida, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, podendo os interessados se socorrer da justiça civil para tal fim. Publicada e intimados o Ministério Público, o acusado e o Defensor, em plenário do Tribunal do Júri, às 19:10 horas do dia doze de dezembro do ano dois mil e treze. REGISTRE-SE.





