3 de outubro de 2026
Artigo

Adequação do Código de Processo Penal à Constituição Federal

Por Caçador Online

A Lei n° 12.403/11, sancionada no último dia 04 de maio pela Presidenta Dilma Rousseff, entra em vigor no próximo dia 04 de julho e altera substancialmente o processo penal brasileiro, principalmente no que tange as prisões e medidas cautelares.

Após a vigência da lei, a prisão será encarada como “ultima ratio”, ou seja, como medida extrema, excepcional, aplicada em último caso, atendendo assim aos ditames da Constituição Federal de 1988, que estabelece o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, onde uma pessoa só pode ser considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Assim, antes da decretação de qualquer espécie de prisão cautelar, deve o Juiz analisar se não é mais adequado a aplicação de umas das nove medidas cautelares a seguir: 1) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar as atividades; 2) proibição de acesso ou frequência em determinados lugares; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada; 4) proibição de ausentar-se da comarca; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira; 7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência e grave ameaça, quando o réu for inimputável ou semi-inimputável; 8) fiança, no valor de 1 a 200 salários mínimos; e 9) monitoração eletrônica.

Segundo especialistas, o objetivo primeiro dessa alteração legislativa é adequar o Código de Processo Penal Brasileiro, que é datado de 1941, à atual Constituição Federal de 1988.

Mas do ponto de vista da política criminal, não se pode negar que o objetivo da lei é colocar alternativas aos acusados de crimes, antes de colocá-los na cadeia, amenizando assim o problema da superlotação do sistema carcerário em todo território nacional.

O Brasil conta hoje com aproximadamente 500 mil presos nas cadeias. Cerca de 44% desses presos (220 mil) estão recolhidos cautelarmente, ou seja, aguardando o julgamento dos processos criminais. A entrada em vigor da lei no próximo mês trará reflexos inclusive nas atuais prisões. Milhares de presos pelo Brasil afora poderão ser colocados em liberdade gradativamente, aplicando-lhes no lugar da prisão, uma ou algumas das medidas cautelares trazidas pela nova lei.

Mas não é só isso. A nova lei trouxe ainda outras novidades:

1 - A obrigatoriedade da separação dos presos provisórios dos definitivos. Os presídios terão que se adequar para manter os presos com sentença penal condenatória definitiva, separados dos presos que aguardam o julgamento dos processos.

2 - No caso de prisão em flagrante, o Ministério Público também deverá ser imediatamente comunicado acerca da prisão, visando assim dar maiores garantias aos direitos dos presos.

3 - E a mais significativa e importante alteração, foi no tocante aos crimes afiançáveis. Antes, a fiança cabia nos crimes apenados com pena de até dois anos de reclusão, concedida pelo Juiz, ou em todos os crimes apenados com pena de detenção, arbitrada pelo Delegado de Polícia. Agora, todos os crimes com pena privativa de liberdade de até quatro anos, independentemente da qualidade da pena, poderão ter fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia. Assim, crimes como furto, receptação, porte de arma, quadrilha ou bando, contrabando e descaminho, dentre muitos outros que eram inafiançáveis, passam a ser afiançáveis na própria Delegacia de Polícia. Já nos demais casos, à exceção dos crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo, tortura, racismo e os cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, poderá o Juiz arbitrar a fiança. Os valores da fiança também sofreram significativa alteração, partindo de 1 salário mínimo até 200 salários mínimos, podendo, ser reduzida em 2/3, o que equivale a R$ 181,66, ou aumentada em até 1.000 vezes, o que equivale hoje a exatamente R$ 109.000.000 (cento e nove milhões de reais).

“Na minha opinião, toda alteração legislativa que visa adequar as normas à realidade é necessária, principalmente quando falamos em direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Contudo, a Lei 12.403/11 que entra em vigor nos próximos dias trará alguns problemas de ordem prática. O Estado não dispõe de toda a estrutura e recursos adequados para dar o efetivo cumprimentos às medidas cautelares diversas da prisão.”

Fabiano Locatelli
Delegado de Polícia
Delegacia de Polícia da Comarca de Caçador

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