Condenados por improbidade administrativa pela comarca de
Tangará, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, um ex-prefeito
do Meio-Oeste, os dois filhos e a companheira deverão devolver R$ 2.2 milhões -
acrescidos de juros e correção monetária, como reparação ao dano causado. Esse
foi o valor acrescentado de maneira ilícita ao patrimônio da família durante o
período de dois mandatos do gestor municipal. O juiz Flávio Luis Dall’Antônio
ainda os condenou ao pagamento de multa civil no mesmo montante e a suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

O enriquecimento da família ocorreu entre os anos de 2009 e
2016, quando o ex-prefeito esteve a frente da administração do Município de
Pinheiro Preto. Conforme frisa o magistrado na sentença, nesse período houve
“uma verdadeira evolução desproporcional de seu patrimônio e de seus filhos”. O
que antes era modesto, com carros populares e parte de imóveis herdados, passou
a ter inúmeros imóveis, carros de alto padrão, referência à época, e aplicações
bancárias. Em alguns anos, o valor de patrimônio, conforme declaração de
Imposto de Renda, chegou a dobrar.
Em resumo, o prefeito adquiria imóveis, com dinheiro sem
origem comprovada, e transferia para os filhos e a companheira. As
movimentações financeiras eram volumosas, incompatíveis com a evolução dos seus
patrimônios e rendimentos de cada um. Houve transferências bancárias vultuosas
do prefeito para os filhos. Para o magistrado, basta o simples acréscimo
patrimonial em valores incompatíveis com a renda auferida pelo agente público
ou político para configurar o ato de improbidade administrativa.
“Comungo do entendimento no sentido de que é desnecessária a
prova de atos específicos de corrupção, devendo ser comprovada apenas a
desproporção entre a renda e o patrimônio do agente público durante o exercício
de sua função, pois, é inegável que, tanto o servidor público como o agente
político sabem, desde o momento em que ingressa no serviço público ou se
candidata a qualquer cargo eletivo, que a relevância e a responsabilidade de
suas funções exigirão comportamento exemplar, assim como o ônus de, ao longo de
sua vida funcional, demonstrar a licitude da evolução de seu patrimônio”,
destaca na decisão.
Alguns dados financeiros não haviam sido declarados nas
declarações originais, cujas informações foram prestadas de livre e espontânea
vontade pelos Requeridos, e passaram a constar somente nas declarações
retificadoras, após conhecimento da investigação que deu origem ao processo.
Para o juízo, essas retificações tiveram algum propósito. “Essa questão da
retificação, em tese, não teria muita importância se não estivéssemos
analisando as contas de um agente político, onde tudo deve ser muito claro,
haja vista que durante oito anos o requerido esteve à frente da administração
do Município de Pinheiro Preto e, como tal, geriu os recursos públicos daquele
Município”, avalia o juiz Flávio Luis.
Nos autos consta que diversas movimentações nas contas
bancárias não foram declaradas e também não foi possível identificar a origem
e/ou destinação dos valores. No total, a perícia chegou ao valor de R$
2.272.306,35, cuja origem da movimentação não foi comprovada. Na sentença, cada
um ficará responsável por devolver os valores acrescidos ilicitamente em seu
patrimônio, enquanto o prefeito, além da perda de R$ R$ 324.840,00, responderá
solidariamente junto aos demais.
Um dos filhos foi condenado à perda dos valores acrescidos
ao patrimônio apurados em R$ 1.197.520,09. O outro, a devolver R$ 564.422,58; a
companheira do prefeito, que se beneficiou diretamente do enriquecimento
ilícito da família, uma vez que também usufruiu do patrimônio e utilizava os
extratos bancários, com dinheiro sem origem, para comprovar renda para manter
sua filha estudando em outro país, foi condenada a devolver R$ 185.523,68 e a
perda da função pública que atualmente ocupa junto ao Município de Pinheiro
Preto.
Em relação à pena de multa, o magistrado destaca na decisão
que faz-se necessária para reprovação, educação e prevenção de novos atos de
improbidade. “Entendo proporcional e razoável a aplicação de multa civil no
valor de uma vez o valor do acréscimo patrimonial obtido, distribuída na mesma
proporção da reparação do dano”. Cabe recurso. (Autos nº
0900021-59.2018.8.24.0071).