As conselheiras tutelares Adriana Pegoraro Donatti e Francine de Matias, de Caçador, estiveram em Blumenau na sexta-feira passada, 9, participando de um seminário regional. O evento refletiu sobre as atribuições da entidade perante adolescentes infratores e fiscalização de bares e casas de festas.
O seminário, em sua primeira edição, contou com a presença de conselheiros tutelares, ex-conselheiros e profissionais de Direito. Os palestrantes foram Lauro Trindade e Sonia Mosquete Kanashiro.
As caçadorenses ressaltam a relevância de estarem participando de eventos como este, representando o Município e debatendo o assunto com outros profissionais, sempre objetivando estar atualizadas e capacitadas para o exercício de suas atribuições.
Dentre as reflexões no evento, destacam-se a questão do adolescente autor de ato infracional e a solicitação que os Conselhos Tutelares recebem para fiscalizar bares e casas de festas em geral.
Confira algumas questões abordadas no evento:
No evento, foi debatida a Lei 8.069/90, nos seus artigos 171 e 172, os quais abordam:
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será desde logo, encaminhado a autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Ainda o artigo 107 da Lei 8.069/90 aduz que:
Art.107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Portanto, se considera que a apreensão do adolescente se dá na delegacia de Polícia Civil, e é deste órgão a responsabilidade e competência de comunicar os pais ou o responsável pelo adolescente de sua apreensão em flagrante.
Também o artigo 174 do ECA, aduz que cabe a autoridade policial e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado, a seus pais e responsáveis.
Diante das atribuições elencadas, taxativamente, no art. 136, não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis.
Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister, conforme traz o art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Nota-se que é atribuição exclusiva da autoridade policial, pois adolescente que é autor de ato infracional deverá receber medida socioeducativa e não medida protetiva e que não compete ao Conselho Tutelar a fiscalização de bares e festas em geral.







