3 de outubro de 2026
Polêmica

Prefeitura quer alterar horários do comércio

Projeto de lei chegou a ser enviado à Câmara, mas foi retirado ampliar o debate

Por Caçador Online

A Prefeitura de Caçador quer regulamentar o horário do comércio e outros estabelecimentos. Para isso, foi encaminhado um projeto de lei à Câmara de Vereadores, alterando o Código de Posturas do Município. A matéria chegou a ser lida em plenário na última sessão, mas foi retirada da pauta para uma discussão mais ampla com entidades como CDL, ACIC, Ampe, sindicatos patronais e dos trabalhadores, além da população.

O prefeito Beto Comazzetto definiu o projeto como polêmico e defendeu encontrar um consenso para agradar ambas as partes, entidades de classe, sindicato dos trabalhadores e população. “Já estamos discutindo esse projeto desde o ano passado e agora resolvemos enviar para a Câmara. Mas causou muita polêmica e por isso retiramos. A ideia agora é debater com a as partes interessadas e com comunidade em audiências públicas”, explicou.

Um dos objetivos do projeto é dar condições legais aos empresários que querem abrir seus estabelecimentos em horários alternativos. Desta forma, a população seria beneficiada com mais opções para fazer as compras, seja em lojas, supermercados, farmácias ou outros estabelecimentos.

Principais mudanças sugeridas

Comércio – das 8h às 19h em dias úteis e sábados. Das 14h às 18h aos domingos.

Panificadoras - das 6h às 21h em dias úteis, sábados, domingos e feriados.

Supermercados, mercados e armazéns - das 8h às 24h inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Casas de carne, peixaria – das 8h às 20h nos dias úteis e aos sábados; e das 9h às 12h aos domingos.

Farmácias das 8h às 20h de segunda a sexta-feira e das 8h às 13h nos sábados. Domingos e feriados regime de plantão.

Confira o projeto na íntegra

“Podemos verificar o crescimento vertiginoso que nosso município vem apresentando nos últimos anos e necessário se faz que o município reveja a legislação vigente do Código de Postura do Município, no que se refere ao horário de funcionamento do comércio. Neste sentido, visa o presente projeto de lei complementar adequar os horários as atuais necessidades dos munícipes, buscando proporcionar mais flexibilidade e comodidade para que a população tenha acesso ao comércio em geral”. – trecho do projeto.

Os horários serão estabelecidos de forma que venham a abranger os dias úteis, sábados, domingos e feriados, quando for o caso, para cada tipo de comércio.

O horário do comércio fica estabelecido pela presente legislação, mas faculta-se aos comerciários cumprirem a jornada que lhes seja necessária, desde que respeitem os limites ora fixados.

No que se refere as farmácias, o horário a ser praticado visa que a população seja melhor assistida, tendo sempre, de acordo com escala de plantão a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, farmácias de plantão.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

"Art. 184. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em Caçador, será das 08:00 às 19:00 horas nos dias úteis e sábados, e das 14:00 às 18:00 horas, aos domingos. (NR)

"Art. 185. Durante o mês de dezembro até o dia 23, faculta-se ao comércio em geral, funcionar até as 21:00 horas e no dia 24, véspera de Natal, até as 19:00 horas, independentemente do pagamento da licença especial de que trata o art. 59, IV, do Código Tributário Municipal." (NR)

"Art. 186. Ficam sujeitos aos seguintes horários especiais: (NR)

I - panificadoras: das 06:00 às 21:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados; (NR)

II – supermercados, mercados e armazéns: das 08:00 às 24:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados; (NR)

III – casas de carne, peixaria: das 08:00 às 20:00 nos dias úteis e aos sábados e das 09:00 às 12:00 aos domingos; (NR)

IV - farmácias: das 08:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira e das 08:00 às 13:00 horas, nos sábados e nos domingos em regime de plantão. (NR)

V - funcionamento livre: (NR)

a) ...................................................................................................................................

d) casas de dança, boates, danceterias e diversão pública; (NR)

e) ..................................................................................................................................

g) hospitais, hotéis, pousadas, motéis e albergues estudantis; (NR)

h) .............................................................................................................................

i) postos de combustíveis e lojas de conveniência anexas; (AC)

j) distribuidores de bebidas. (AC)

§ 1º revogado.

“§ 2º As farmácias permanecerão abertas todos os dias da semana, nos domingos e feriados, obrigando-se a cumprir regime de plantão, em forma de rodízio e escala quadrimestral elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser observado o que segue: (NR)

I - as farmácias serão obrigadas a permanecerem abertas durante o plantão iniciando às 20:00 (vinte) horas do dia do plantão e terminando às 08:00 (oito) horas do dia seguinte, nos dias úteis e das 13:00 horas as 08:00 do dia seguinte, nos sábados, e plantão de 24 (vinte e quatro) horas nos domingos e feriados. (AC)

II - todas as farmácias e hospitais de Caçador deverão afixar em local visível placa indicativa das farmácias plantonistas, contendo o nome, o endereço completo e o telefone. (AC)

§ 3º Os supermercados, mercearias e armazéns que no interior de seus estabelecimentos mantenham seção de panificadora e confeitaria, não são beneficiados com o horário especifico desses estabelecimentos isoladamente." (NR)

Art. 187. .................................................................................................................

Parágrafo único. Revogado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

"Art. 188. O descumprimento de qualquer artigo deste código,sujeitará o infrator ao pagamento da pena de multa prevista no Código Tributário Municipal”. (NR)

“Art. 189. Fica instituída penalidade pecuniária e administrativa às farmácias que não cumprirem a escala de plantão a que se refere o § 2º, deste artigo.

§ 1º O descumprimento verificado e devidamente notificado por fiscais do Poder Executivo Municipal de Caçador, acarretará às farmácias infratoras:

I – multa;

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias;

III - suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º A pena de multa consiste no pagamento aos cofres públicos municipais, no valor de 10 (dez) VRM, que deve ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

§ 3º O não pagamento do débito no prazo legal ou a reincidência específica acarretará a penalidade tipificada no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 4º A farmácia já penalizada anteriormente com a suspensão provisória, por trinta dias, em caso de reincidência, terá o seu Alvará de funcionamento suspenso pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme o disposto no § 2º, inciso III, deste artigo.

§ 5º A farmácia penalizada, através de seu representante legal, poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da notificação, buscando comprovar situação de caso fortuito ou de força maior, que, se devidamente comprovado, isentará da penalidade.

§ 6º Estará isenta das penalidades previstas nesta Lei, a farmácia que estando impossibilitada de realizar o plantão, repasse o respectivo plantão a outra farmácia, desde que informe por escrito à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas." (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 13, de 08 de junho de 1983 e nº 2.454, de 13 de julho de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 18 de fevereiro de 2014.

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