O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vai retomar a divulgação da campanha do FIA - Fundo da Infância e Adolescência. Isso porque uma Instrução Normativa ampliou o prazo para depósitos no FIA, até 30 de abril, mesma data de encerramento das declarações do imposto de renda.
“Antes esse prazo era até 31 de dezembro, o que distanciava um pouco as pessoas de fazer a contribuição. Agora nos meses de março e abril estamos na época de declarar o imposto de renda e fica mais fácil de se atentar a isso”, explica a presidente do CMDCA, Cleony Figur.
No ano passado os depósitos chegaram a R$ 25.351,90, valor longe da meta que era de R$ 226.000,00. “Agora vamos retomar a campanha de forma intensa e acreditamos num aumento significativo nas contribuições, lembrando que esse dinheiro posteriormente é deduzido do Imposto de Renda de pessoa física”, comenta.
Segundo Cleony, as empresas de contabilidade do município serão novamente convidadas a se engajarem na campanha do FIA, informando à população como proceder. “É uma oportunidade de deixarmos o dinheiro dos nossos impostos em Caçador ao invés de mandar para Brasília. Atualmente é muito grande a demanda de ações que temos que fazer em prol das crianças e adolescentes”, afirma.
DOAÇÕES PARA O FIA DE CAÇADOR
Obs.: Não esquecer DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF).
BB. Agência 0375-1 Conta Corrente: 17.991-4
CAIXA: Agência: 0572 Conta Corrente: 1.000-6
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IN SRF No. 1.246/2012 - Doações ao FUNCRIANÇA em 01/01 à 30/04/12 podem serem deduzidas do IRPF de 2011
DOU de 6.2.2012.
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 e 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EFETUADAS ENTRE 1º DE JANEIRO E 30 DE ABRIL DE 2012
Art. 10. A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual, apresentada no prazo de que trata o caput do art. 5º, das doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011, e sem prejuízo das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
§ 1º A dedução de que trata o caput não se aplica à pessoa física que optar pelo desconto simplificado.
§ 2º O não pagamento das doações de que trata o caput até 30 de abril de 2012 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.





