3 de outubro de 2026
Judiciário

Publicada portaria do Toque de Recolher

Lei deve entrar em vigor dia 19 de agosto em Caçador

Por Caçador Online

Através da promotoria e do juizado da Vara da Infância e Adolescência da Comarca de Caçador, foi publicada na última quinta-feira, 30, portaria que institui no município o Toque de Recolher. A lei, que deve entrar em vigor dia 19 de agosto, disciplina a permanência de menores até 16 nas vias públicas.

Antes da pulicação os magistrados se reuniram com representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e Conselho Tutelar de Caçador a Macieira, para debater o assunto. Na ocasião, a medida foi aprovada e definidas as atribuições de cada entidade para o cumprimento da lei na prática. “Precisávamos ouvir das entidades que vivenciam a realidade das ruas. Algumas sugestões importantes foram aderidas à lei”, coloca o promotor Osvaldo Cioff junior.

O horário limite estipulado pelo Toque de Recolher é 23h. Após este horário, crianças e adolescentes com 16 anos incompletos devem estar acompanhados dos pais ou responsáveis legais. “Cabe ressaltar que responsável legal é quem tem a guarda ou a tutela do menor. Não adiante dizer que está com o namorado, namorada ou amigo que é maior de idade”, explica o promotor.

Segundo Cioff Junior, a comunidade será importante para que a medida seja colocada em prática. “As abordagens serão feitas pela Polícia Militar e Guarda Municipal através de rondas e através de denúncias. Depois o Conselho Tutelar é acionado e fica encarregado de encaminhar essa criança ou adolescente para casa. Se precisar a Polícia e a Guarda irão acompanhar, mas só o Conselho Tutelar vai fazer esse trabalho de levar pra casa”, detalha.

Portaria pode ser aprimorada

Como toda novidade, a portaria do Toque de Recolher terá um período de teste. De acordo com o juiz Marco Aurélio Guisi Machado, a medida pode ser alterada conforme a realidade de Caçador.

“Vamos nos reunir frequentemente com as entidades para ouvir delas o que pode melhorar para que a lei cumpra seu objetivo que é tirar as crianças e adolescentes das ruas, prevenindo a prática de atos infracionais e uso de entorpecentes”, afirma.

Ainda segundo o juiz, os menores que estiverem na rua após o horário do Toque de Recolher não estão necessariamente cometendo ato infracional, e serão levadas para casa quantas vezes for necessário. “Já os pais podem responder judicialmente em caso de negligência com os filhos”, conclui.

Confira a Portaria na íntegra

 
PORTARIA CONJUNTA N. 001/2009

Disciplina a permanência de crianças e adolescentes até 16 anos incompletos nos logradouros e nas vias públicas desta Comarca e dá outras providências.

Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caçador, E Osvaldo J. Cioffi Junior, Promotor de Justiça da comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina, no uso de suas respectivas atribuições legais etc. e,

Considerando a observância ao princípio da proteção integral preconizado no art. 227 da Constituição da República e no art. 4º da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que deve nortear todas as ações envolvendo crianças e adolescentes;

Considerando que crianças (pessoa com até 12 anos incompletos) e adolescentes (pessoa entre 12 e 18 anos de idade), como pessoas em desenvolvimento que são, têm direito de acesso ao lazer adequado à sua idade;

Considerando a necessidade de disciplinar a permanência de crianças e adolescentes em vias públicas, visando coibir malefícios à sua formação;

Considerando que a Portaria nº 01/2004 deste juízo, amparada pelo artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a entrada de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsável legal, em bailes públicos, promoções dançantes, boates ou congêneres;

Considerando reunião realizada na Sala de audiências da 1ª Vara desta comarca, no dia 30 de julho de 2009, a qual contou com a presença de representantes do Poder judiciário, Ministério Público, Polícia Militar, Guarda Municipal, Polícia Civil e Conselho Tutelar, onde foi discutida e aprovada a presente Portaria, além de deliberado sobre a competência de cada entidade nas ações para cumprimento do aqui estabelecido;

Considerando ainda, que é flagrante o aumento de relatos dos profissionais da área social de casos de dependência química de crianças e adolescentes, fruto da vida desregrada e da permanência na rua; e,

Considerando finalmente, que à justiça da Infância e Juventude compete aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente:

RESOLVE:

Art. 1º. É proibida a permanência de crianças e adolescentes até 16 anos incompletos, desacompanhadas dos pais ou responsável legal, nos logradouros e nas vias públicas desta Comarca após as 23 horas.

Parágrafo único. A paternidade ou a responsabilidade legal devem ser compradas pelo pai, mãe ou responsável legal, no momento da abordagem pela autoridade competente.

Art. 2º. É vedada a presença de crianças e adolescentes menores de 16 anos incompletos, desacompanhados, após às 23 horas, no interior de bares, restaurantes, cantinas, bailes públicos, promoções dançantes, boates ou congêneres.

Art. 3º. As entidades previstas no artigo anterior estão terminantemente proibidas de vender a crianças e adolescentes bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa.

§ 1º. A proibição acima se estende, inclusive, aos casos em que as crianças ou adolescentes estejam comprando tais produtos a pedido de um adulto, inclusive se este for seu responsável.

§ 2º. As entidades que não possuem condições de controlar a venda, fornecimento ou consumo dos produtos arrolados no caput por parte de menores de 18 anos, deverão proibir o acesso destes.

§ 3º. Nas festas promovidas por escolas, APPs, igrejas, associações comunitárias, sociedades desportivas, recreativas e congêneres, quando acessíveis ao público infanto-juvenil, deve ser observado, com rigor, o disposto neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 4º. A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta portaria poderá ser exercida por qualquer cidadão e deverá ser cumprida pelo respectivo Conselho Tutelar de cada município que integra a comarca e também pelo Comissariado da Infância e da Juventude desta Comarca, cujo representante possui, conforme estabelece o art. 174, III, da Lei Estadual n. 5.624/79, livre acesso aos locais públicos, inclusive de diversão, onde haja a presença de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O comissário da infância e juventude poderá requisitar força policial sempre que necessário, diretamente, independentemente de decisão judicial, o mesmo cabendo ao Conselho Tutelar, escorado no artigo 136 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 5º. O descumprimento de quaisquer das disposições desta portaria poderá caracterizar os crimes previstos nos arts. 249 ou 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou outro mais grave.

Parágrafo único. No caso do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, será lavrado auto de infração circunstanciado, por parte do Comissário da Infância e Juventude.

a) O auto de infração dará ensejo a um procedimento administrativo, instaurado perante o Juízo de Direito desta Comarca.

b) O infrator poderá ser multado em quantia igual ou superior a três salários mínimos, dependendo da infração praticada (arts. 245 a 258 da Lei n. 8.069/90).

c) Em caso de reincidência, a sanção poderá ser majorada, a critério da autoridade judiciária, que poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

d) De outro lado, na hipótese de comprovada insuficiência de recursos, a sanção poderá ser reduzida pela autoridade judiciária, salvo na hipótese de o infrator ser reincidente.

Art. 6º. Na prática de qualquer crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Comissário da Infância e Juventude poderá efetuar a prisão em flagrante, conduzindo o infrator à repartição policial competente, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

§ 1º. É facultada a requisição de força policial, nos termos deste artigo.

§ 2º. Nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, não será permitida a prisão em flagrante, devendo o Comissário da Infância e Juventude lavrar auto circunstanciado, encaminhando-o à autoridade policial, ou registrar boletim de ocorrência, a fim de que seja instaurado o competente termo circunstanciado.

Art. 7º. A presente portaria não substitui os alvarás de funcionamento perante os órgãos públicos, os quais deverão ser observados pelos estabelecimentos acima previstos.

Por derradeiro, dê-se ampla divulgação da presente portaria, inclusive com afixação no átrio deste Fórum, publicação no Diário da Justiça do Estado, além de encaminhamento ao órgão do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (subseção local), Conselhos Tutelares da comarca e estabelecimentos acima referidos.

Dispensa-se o envio de cópia desta portaria à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 1º, parágrafo único, devendo ser arquivada nos moldes do art. 197, II, 2, ambos do CNCGJ.

Está portaria entrará em vigor 20 dias após a sua publicação.

Caçador, 31 de agosto de 2009. 
 
 
MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO OSVALDO J. CIOFFI JUNIOR

Juiz de Direito Promotor de Justiça

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