Tendo em vista o início da campanha eleitoral, a Polícia Militar alerta sobre o uso de propagandas em veículos que possam colocar em risco a condição segura do trânsito e de todos os cidadãos.
De acordo com a PM, a fiscalização estará atenta a irregularidades referentes a esta situação, de acordo com a lei do Código de Trânsito Brasileiro. “A orientação que se dá é que a propaganda seja colada na lataria e não nos vidros do veículo”, esclarece o tenente Benevenuto Chaves.
Caso o proprietário insista em fixar os adesivos no vidro algumas condições previstas em lei devem ser seguidas sob risco de ser penalizado por infração grave, multa de R$ 127,69 e retenção do veículo para regularização.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN disciplinou o assunto através da resolução 73 de 19 de novembro de 1998, que estabeleceu critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art.111 do CTB:
Art. 1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 2o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
§ 1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III - áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§ 2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.





