O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deu mais uma decisão, por meio de uma
reclamação constitucional, para cassar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (TRT4), do Rio Grande do Sul, que havia estabelecido que os
valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista
configurariam mera estimativa, não limitando a condenação.

Na prática, o caso que envolve uma reclamação
trabalhista de um ex-funcionário contra o banco Daycoval fica
limitado ao valor estimado na ação, que foi de R$ 297 mil, ainda que
o valor da liquidação tenha sido estimado em R$ 5 milhões.
Se essas decisões, em reclamações constitucionais, passarem
a virar tendência no Supremo, poderia coibir o posicionamento da Justiça do
Trabalho que tem afastado a limitação das condenações aos valores pedidos nas
iniciais, como prevê a CLT, após a Reforma Trabalhista.
O parágrafo 1ª, do artigo 840 da CLT, estabelecido com a Lei
da Reforma Trabalhista (Lei13.467, de 2017) dispõe que o pedido
deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Porém, a
Justiça do Trabalho tem entendido que essa indicação seria uma mera estimativa.
O caso do banco Daycoval tinha sido distribuído para o
ministro Luís Roberto Barroso, mas com sua aposentadoria, foi redistribuído ao
ministro Alexandre de Moraes, que já tem posicionamento conhecido
sobre o tema.
Moraes acolheu a reclamação para cassar decisão da
2ª Turma do TRT4 que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera
estimativa. Ao analisar a reclamação, Moraes entendeu que a decisão do
TRT violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da
Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do art. 840,
parágrafo 1º, da CLT, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, o que só
poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial. (Rcl 85.989)
Impacto da decisão
O advogado trabalhista que assessora o banco Daycoval no
processo, Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados, afirma que a decisão representa
um avanço importante para as empresas. “Trata-se de uma matéria
extremamente relevante para as empresas, pois ajuda a moralizar aventuras
judiciais trabalhistas”, afirma.
Para Amaral, a partir do momento em que a petição inicial é
feita é preciso que o valor esteja na liquidação na petição inicial. “Evita-se
a prática comum de atribuir valores simbólicos à causa — como R$ 100
mil — e, ao final, na fase de liquidação, chegar a cifras
milionárias, às vezes de R$ 5 milhões, R$ 20 milhões, completamente
dissociadas do valor inicialmente indicado”, diz.
Embora o TST tenha entendido que o valor da causa era mera
estimativa, Amaral destaca que apenas o plenário do Supremo deve dar um ponto
final na discussão de mérito, ao julgar a ADI 6002.
Análise pelo plenário
O Supremo deve decidir no plenário físico sobre a constitucionalidade
da obrigação de indicar os valores nas petições iniciais em processos
trabalhistas, imposta pela Reforma Trabalhista. O julgamento tinha sido
iniciado em outubro, em plenário virtual.
A sessão virtual chegou a ser iniciada com o voto do relator,
ministro Cristiano Zanin, que entendia pela constitucionalidade da obrigação,
mas ponderava que em situações excepcionais em que fosse difícil fazer o
cálculo dos valores, poderia registrar apenas uma estimativa. Dois minutos após
o início da análise em sessão virtual, Gilmar Mendes pediu vista e Flávio Dino,
destaque (que leva a discussão ao plenário presencial). Ou seja, o caso agora
deve ser reiniciado no plenário físico.
Gilmar tem até 90 dias para devolver o processo. Caberá ao
presidente, ministro Edson Fachin, marcar a retomada do julgamento em alguma
sessão do plenário. Nesses casos, as partes e entidades admitidas no processo
poderão fazer suas manifestações no plenário
O caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002,
foi proposta, em 2018, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), que questiona dispositivos da Reforma Trabalhista. A Ordem contesta os
parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
que impõem a obrigatoriedade de o autor da reclamação trabalhista
indicar, de forma precisa, os valores correspondentes a cada pedido
feito na petição inicial.
Em 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que
essa indicação deve ser considerada apenas uma estimativa, e não um valor
exato.
Com base na previsão de que esses valores devem
ser indicados na inicial, advogados de empresas têm levado
reclamações constitucionais ao Supremo, tentando limitar essas condenações
trabalhistas ao que foi pedido. Essa posição tem sido adotada em decisões
individuais de alguns ministros. No começo de outubro, a 2ª
Turma da Corte se posicionou pela vinculação ao valor da inicial,
desconsiderando a quantia como “mera estimativa”.
As decisões do Supremo, contudo, não entraram no mérito. Os
ministros entenderam por anular decisões da Justiça do Trabalho que declararam
ser mera estimativa porque não se pode deixar de aplicar a regra
prevista na Reforma Trabalhista, uma vez que ela não foi considerada
inconstitucional pelo Pleno ou Órgão Especial do TST.
Decisão semelhante
Em maio, o ministro Moraes, também suspendeu, por
meio de uma reclamação constitucional, um acórdão da 5ª Turma do TST
que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma
reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a
condenação.
No caso, que também envolve uma ex-funcionária do banco Itaú
entrou com processo pedindo a integração de prêmios e bônus pagos
como participação de resultados, PLR e outros recebidos durante o
contrato de trabalho no cálculo das férias mais um terço, nos 13º
salários e em todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, aviso
prévio CCT, férias mais um terço e 13º salários), além do FGTS e multa de 40%.
Ela atribuiu R$ 30 mil ao valor da causa como estimativa aproximada.
A 5ª Turma do TST destacou na decisão que o tema
foi afetado ao Pleno do TST no dia 06/02/2025. O Recurso de Revista
Repetitivo 35, contudo, ainda está pendente de julgamento. Porém,
como o relator, ministro Alexandre Ramos, não suspendeu os processos em
andamento, a turma decidiu por aplicar ao caso decisão da Subseção
I de Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que esses valores
são meras estimativas.
O ministro Alexandre de Moraes deu razão ao
banco. Por fim, determinou a cassação da decisão por violação à
Súmula Vinculante 10, do STF, e que nova decisão seja proferida
observando esses parâmetros. (RCL 79034)
Caso analisado por Mendes
No caso analisado pelo ministro Gilmar Mendes, ele acolheu a
reclamação para cassar decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera
estimativa. O caso envolve um ex-funcionário do banco Itaú. Na execução
provisória, o mesmo funcionário apresentou cálculo para o valor devido de parcela
no valor de R$ 182, 4 mil, quase o triplo do valor ‘estimado’ na
inicial.
Ao analisar a reclamação (Rcl 77.179), Mendes afirma que o
TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da
Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor
indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade da norma, o
que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial.
Fonte: NSC/J