Usar ameaças contra a imagem profissional de alguém como
forma de pressioná-la a desistir de uma ação judicial constitui assédio moral e
dá origem ao dever de indenizar.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de roupas ao pagamento
de R$ 5 mil após a sócia-proprietária enviar à ex-funcionária, por meio do
WhatsApp, uma série de mensagens com cobranças pessoais, críticas à sua conduta
e insinuações de que o processo comprometeria as chances de conseguir um novo
emprego.
O caso teve início em Caçador, município do Meio-Oeste
catarinense. Após o término do contrato de emprego, a vendedora ajuizou ação
trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias.
No mesmo dia em que a loja foi citada judicialmente, a
sócia-proprietária passou a enviar mensagens diretamente à autora –
comportamento que, tempos depois, motivaria o ajuizamento de uma nova ação,
desta vez por assédio moral.
Conteúdo das mensagens
As primeiras mensagens tinham tom de cobrança. A empregadora
questionou o motivo da ação e pediu explicações, dizendo que poderiam resolver
“diretamente” os valores devidos. A ex-funcionária, no entanto, informou que
estava sendo orientada por um advogado e repassou o contato para que eventuais
tratativas fossem feitas diretamente com ele.
Com o desenrolar da conversa – que se estendeu por cerca de
um ano –, o tom ficou mais ríspido. A reclamada acusou a ex-funcionária de
falta de consideração e chegou a chamá-la de “mau caráter” por recorrer à
Justiça.
Ameaças
Na sequência, a sócia-proprietária passou a insinuar que a
ação judicial traria consequências à vida profissional da autora, dando a
entender que, se ela não desistisse do processo, informaria a futuros
empregadores sobre o litígio em trâmite. Em uma das mensagens, chegou a dizer
que a ex-funcionária “deveria estar preocupada aonde iria trabalhar”.
A vendedora, em tom de receio, respondeu que “precisava de
trabalho” e que sabia que já estavam falando dela para prejudicá-la. A
reclamada, então, concluiu alertando que “a vida é longa” e que “nunca se sabe
o dia de amanhã”.
Risco à sobrevivência
No primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho
de Caçador. Para o juiz Fabio Tosetto, ficou comprovado que a autora foi alvo
de coação com o objetivo de fazê-la desistir do processo.
“Além da intimidação para que a autora desistisse da ação
proposta, em afronta à lei, houve evidente desqualificação e humilhação da
obreira, buscando, a ré, por meio de sua representante, explorar o temor e a
tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente
ligado à necessidade de sobrevivência”, registrou o magistrado na sentença.
Tosetto reconheceu que não houve provas de que a imagem da
trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, mas considerou que
a conduta já era suficiente para caracterizar o assédio moral. Com base no
salário da autora e na tipificação da ofensa como de natureza leve, fixou a
indenização por dano moral em R$ 5 mil.
Segundo grau
Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu ao
Tribunal, insistindo no argumento de que não teria havido assédio moral.
Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deveria
ser reduzido.
Na 2ª Turma do TRT-SC, o recurso foi inicialmente
distribuído ao desembargador Roberto Basilone Leite, que, ao analisar as provas
e os argumentos das partes, reconheceu a ocorrência do assédio, mas propôs a
redução da indenização para R$ 2 mil.
Para ele, embora a conduta da empresa tivesse ultrapassado
os limites do razoável, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido
constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional.
Valor mantido
O voto de Basilone Leite, no entanto, prevaleceu apenas em
parte. Como não houve divergência quanto à existência do assédio moral, a
relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert,
acolheu os fundamentos centrais do desembargador, mas teve entendimento
distinto quanto ao valor da reparação.
Para a magistrada, a pressão exercida por meio das mensagens
continha “ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito
constitucional”, com evidente “afronta à honra e dignidade da trabalhadora
(artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.
Segundo a relatora, tais elementos faziam com que o montante
fixado na sentença de primeiro grau – equivalente a 2,5 vezes o último salário
da autora – fosse proporcional à gravidade da conduta e também adequado à
finalidade pedagógica da indenização.
Por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC acompanhou Maria Gubert,
mantendo o valor em R$ 5 mil.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000040-11.2025.5.12.0013
Fonte: TRT12