Somente as autoridades judiciais e policiais, ou seus
agentes, podem promover busca pessoal. Com esse entendimento, o
ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou provas
obtidas a partir de revista feita por uma vigilante privada e absolveu
quatro pessoas da acusação de tráfico de drogas.

A defesa de uma das rés, feita pelo advogado Raphael
Lemos Brandão, apontou como ilícita a revista pessoal que encontrou as
drogas.
Na ocasião, os suspeitos foram abordados em um veículo e
levados ao pelotão da Polícia Militar (PM). Como havia no grupo duas mulheres,
e nenhuma agente feminina no local durante a ocorrência, os PMs
pediram a uma segurança privada para promover as revistas.
A busca pessoal feita nas mulheres localizou 44,8 gramas de
maconha, 0,9 gramas de cocaína e 0,7 gramas de crack. Todos os quatro suspeitos
mais tarde foram condenados por tráfico de drogas.
O Tribunal de Justiça do Tocantins considerou que as provas
eram lícitas porque a revista ocorreu sob supervisão dos policiais militares.
Já o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor da absolvição.
O ministro Dantas lembrou que o entendimento do STJ é no
sentido da ilegalidade da revista pessoal feita por agente de segurança
privada. Conforme os precedentes, as mulheres não teriam obrigação de se
sujeitar ao procedimento.
Para o relator, embora o Código de Processo Penal autorize
qualquer pessoa a prender alguém em flagrante, "tal prerrogativa não lhe
autoriza a efetuar busca pessoal". Isso porque a revista constitui violação
à privacidade e à intimidade e é proibida pela Constituição, exceto se
houver permissão da pessoa ou da legislação — o que não aconteceu no caso
julgado.
Clique aqui para ler a decisão.
Com informações: ConJur