A comarca de Tangará, no Meio-Oeste catarinense, julgou
improcedente pedido formulado por duas entidades ligadas à vitivinicultura que
buscavam impedir a implantação de um empreendimento de suinocultura em área
rural próxima às suas sedes. A decisão, proferida nesta semana, reconheceu a
regularidade ambiental do projeto e a viabilidade técnica da convivência entre
as atividades, com base em laudo pericial judicial.

Na ação, as autoras alegaram que a instalação da granja de
suínos causaria prejuízos à produção de vinhos e ao turismo enológico da
região, especialmente por estar situada nas proximidades do Corredor de
Interesse Turístico, Cultura e Lazer (CIT). Requereram, entre outros pontos, a
anulação da licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente de
Santa Catarina (IMA) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
eventuais danos.
Durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça
concedeu liminar para suspensão das obras e determinou a realização de perícia
técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo,
concluiu que o empreendimento está fora da área do CIT e que não há
sobreposição entre a localização da granja e o corredor turístico. Além disso,
o estudo apontou que o projeto atende às exigências legais e ambientais
vigentes, incluindo medidas mitigadoras para controle de odores e resíduos.
O perito destacou que a distância entre os imóveis, que é de
cerca de 300 metros, aliada à presença de vegetação densa e à adoção de boas
práticas de manejo, como cobertura das esterqueiras, uso de enzimas e aeração
mecanizada, são suficientes para evitar impactos negativos à vizinhança. A
possibilidade de contaminação do solo, da água ou do ar foi descartada, assim
como interferências no processo de vinificação.
A sentença também considerou que a área é predominantemente
rural, com diversas atividades agropecuárias em funcionamento, e que não é
razoável impedir o exercício de atividade pecuária devidamente licenciada. “A
adoção das medidas técnicas propostas assegura a convivência harmônica e
sustentável entre os empreendimentos, afastando a alegada incompatibilidade de
usos”, registrou o magistrado.
Com a improcedência dos pedidos, foi autorizado o imediato
prosseguimento das obras. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 30 mil. A decisão é
passível de recurso.