A Associação Nacional de Detrans (AND) emitiu Nota de
Esclarecimento sobre a necessidade de realização de exames toxicológicos,
tirando dúvidas existentes quanto à necessidade de realização dos exames.

Confira a nota:
Exames toxicológicos
1. Quem é obrigado a realizar o exame toxicológico?
R.: Todo condutor das categorias C, D e E, na obtenção e renovação
destas categorias, e, ainda, no caso dos condutores com idade inferior a 70
anos, de forma intermediária, a cada 2 anos e 6 meses (independente do tempo de
validade da sua CNH).
2. O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não
exerce atividade remunerada, também é obrigado a realizar o exame toxicológico?
R.: Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e
não à atividade remunerada.
3. O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não
dirige veículos para os quais se exigem uma destas categorias, é obrigado a
realizar o exame toxicológico?
R.: Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e
não aos veículos conduzidos.
4. Todos os condutores das categorias C, D e E precisam
realizar novo exame toxicológico até dia 28 de dezembro de 2023?
R.: Não. A exigência aplica-se apenas aos condutores que
realizaram, ao menos uma vez, na obtenção ou renovação destas categorias e deveriam
ter feito o intermediário (após 2 anos e 6 meses da emissão da CNH) mas não o
fizeram.
5. Como o condutor consegue saber se precisa ou não realizar
novo exame toxicológico?
R.: Por meio da Carteira Digital de Trânsito, que informa a data
de validade do exame toxicológico realizado anteriormente. Se estiver dentro da
validade, não precisa realizar novamente. Se já venceu, tem até 28 de dezembro
de 2023 para regularizar.
Também é possível conferir por meio da data de emissão da
sua CNH, pois o exame intermediário somente é obrigatório após 2 anos e 6 meses
da sua emissão.
6. Os condutores que necessitam realizar o exame
toxicológico até 28 de dezembro precisam comparecer ao Detran ou encaminhar o
resultado do exame toxicológico, para regularizar sua situação?
R.: Não, pois a informação é encaminhada diretamente pelo
laboratório credenciado.
7. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não
realiza o exame toxicológico exigido para a obtenção ou renovação destas
categorias?
R.: Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua
CNH.
Se dirigir veículo sem este exame (consequentemente, com a
CNH vencida) cometerá infração de trânsito do artigo 165-B do CTB, sujeita à
multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de
reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez
(2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.
8. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que realiza
o exame toxicológico exigido para a obtenção ou renovação destas categorias e
tem resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas?
R.: Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua
CNH.
Se dirigir veículo com o resultado positivo
(consequentemente, com a CNH vencida) cometerá infração de trânsito do artigo
165-C do CTB, sujeita à multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco
(1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa
multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.
9. As infrações dos artigos 165-B e 165-C ocorrerão apenas
quando for conduzido um veículo que exija categoria C, D ou E, ou independe do
veículo? Se, por exemplo, o condutor estiver com um automóvel ou motocicleta,
também será infração de trânsito?
R.: Pela redação atual dos artigos 165-B e 165-C, na condução
de qualquer veículo.
10. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não
realiza o exame toxicológico intermediário (a cada 2 anos e 6 meses)?
R.: Para quem já está com este exame vencido (e que deve
regularizar até 28NOV23), após 28 de janeiro de 2024 (30º dia após o vencimento
do prazo de regularização estabelecido pela Resolução do Contran n. 1.002/23):
- se dirigir veículo sem este exame, cometerá infração de
trânsito do artigo 165-B do CTB, com multa de natureza gravíssima multiplicada
por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses,
multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir; e
- se não dirigir veículo neste período, também estará
sujeito à sanção administrativa, em decorrência da infração do artigo 165-D do
CTB, com multa multiplicada por cinco (1.467,35), a ser aplicada pelo órgão ou
entidade executivos de trânsito de registro da CNH.
Obs.: Para quem está com o exame dentro da validade, as
consequências acima ocorrerão após 30 dias do vencimento do prazo dado a cada
condutor, conforme informação na CDT.
11. A multa do artigo 165-D (que tem sido chamada “multa de
balcão”) é automática? Será aplicada pelo Detran tão logo encerre o prazo de
regularização de cada condutor?
R.: Não, tendo em vista que toda multa de trânsito, para ser
imposta, deve cumprir as formalidades do processo administrativo: lavratura de
auto de infração de trânsito, expedição da notificação da autuação e
interposição de defesa prévia pelo infrator, para, somente depois, ser expedida
a notificação da penalidade (multa propriamente dita).
Ressalta-se que esta infração havia sido incluída no CTB,
inicialmente, pela Lei n. 14.071/20, especificamente no parágrafo único do
artigo 165-B; entretanto, a Lei n. 14.599/23 alterou a sua redação, inserindo
novo texto no artigo 165-D (vetado pelo Presidente da República e com veto
derrubado pelo Congresso Nacional).
Por este motivo, tratando-se de uma infração nova, ainda
falta regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito, bem como
alterações sistêmicas necessárias para a imposição desta multa, em especial
quanto aos seguintes aspectos:
I) determinação do momento em que a multa será aplicada: se
exatamente no 31º dia após o encerramento do prazo ou somente quando da
renovação da CNH no órgão de trânsito (o antigo parágrafo único do artigo 165-B
referia-se ao momento de renovação da CNH, mas isto não está escrito na atual
redação do artigo 165-D);
II) criação do código de enquadramento específico (se haverá
um código novo ou se será usado o que fora criado para o antigo parágrafo único
do artigo 165-B);
III) como será registrada, no sistema, uma penalidade sem a
identificação de qualquer veículo (por enquanto, vigora a Resolução do Contran
n. 926/22, que versa sobre infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas
sem utilização de veículos e menciona o antigo parágrafo único do artigo 165-B,
mas não esclarece como esta multa será inserida no sistema apenas com o
registro de habilitação do infrator, tampouco quais serão os desdobramentos do
seu não pagamento);
IV) quais serão os procedimentos para casos específicos
como: O “rebaixamento” de categoria, antes da renovação da CNH, afasta a
aplicação da multa? Se não forem feitos 2 ou 3 exames intermediários, caberá
apenas uma multa ou uma para cada omissão? (tais questões eram abordadas pelas
Resoluções n. 923/22 e 985/22 – esta, o Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito – mas se referiam ao antigo parágrafo único do artigo 165-B, que
possuía redação um pouco diferente do atual artigo 165-D).
Brasília/DF, 01 de dezembro de 2023.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente AND
Texto elaborado pelo Assessor da AND JULYVER MODESTO DE
ARAUJO