Nove empresas que realizam serviço de transporte coletivo
interestadual estão obrigadas a oferecer duas passagens gratuitas para pessoas
com deficiência comprovadamente carentes e idosos com renda de até dois
salários-mínimos, além de outras passagens com desconto de 50% para idosos nas
mesmas condições socioeconômicas que excederem as vagas gratuitas, mesmo em
ônibus executivo, leito ou semileito.

Este é o teor da decisão judicial obtida pela Coordenadoria
de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em
Recurso Especial impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o
objetivo de garantir a gratuidade no transporte interestadual de idosos e
pessoas com deficiência em todas as linhas, nos ônibus de qualquer categoria.
A ação civil pública para garantir o direito estabelecido
por lei foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz,
onde foi julgada improcedente. O Ministério Público apelou da sentença ao
Tribunal de Justiça, mas este manteve a decisão de primeiro grau, levando a
CRCível a interpor o Recurso Especial ao STJ.
No recurso, o Ministério Público sustenta que a restrição à
obtenção, por idosos e pessoas com deficiência, de passagens gratuitas ou com
desconto no sistema de transporte coletivo interestadual contraria o art. 1º da
Lei 8.899/94, o art. 40 da Lei 10.741/13, - que garantem o benefício aos idosos
e pessoas com deficiência - e os arts. 39 e 40 do Decreto n. 9.921/19 e o art.
1º do Decreto n. 3.691/00, que estipulam a oferta apenas em ônibus
convencional.
Para a CRCível, no caso em exame, com o intuito de burlar o
benefício assegurado pelas Leis n. 8.899/94 e n. 10.741/03, as empresas
utilizaram-se de tática ilícita, consistente na disponibilização de somente uma
linha de transporte para o oferecimento do serviço aos sábados, e, durante a
semana, apenas oferta de ônibus semileito, sem gratuidade, e sem o fornecimento
paralelo de ônibus convencionais, tolhendo, assim, o direito dos idosos e das
pessoas com deficiência à obtenção de passagens gratuitas ou com redução de
valor no transporte rodoviário interestadual.
“Pontua-se que o Estatuto do Idoso não faz nenhuma distinção
entre linhas executivas e convencionais, não instituindo, portanto, nenhuma
outra restrição que não o critério de renda. A propósito, a lei que concede o
mesmo benefício às pessoas com deficiência também não faz qualquer
diferenciação a respeito”, argumenta o Ministério Público.
A CRCível rememora, ainda, que decretos são atos normativos
que visam regulamentar a forma de execução da lei, não podendo, contudo,
limitar a amplitude da previsão legal, como nesse caso, em que os arts. 39, §
1º, I, e 40, caput, do Decreto n. 9.921/19 impuseram restrições não previstas
pelo Estatuto do Idoso, condicionando a obtenção de passagens gratuitas ou com
desconto apenas aos veículos do serviço convencional. “O Decreto, portanto, é
eivado de ilegalidade, ao passo em que extrapola, em muito, a função de
regulamentar, passando a restringir direitos expressamente assegurados em lei”,
acrescentou.
O Ministro Hermann Benjamin, relator do recurso no Superior
Tribunal de Justiça, deu razão ao MPSC, e destacou que em caso idêntico ao ora
julgado, foi discutida a indevida mitigação da previsão contida nas Leis
8.899/1994 e 10.741/2003 mediante a aplicação do disposto no Decreto
5.934/2006, revogado pelos Decretos 9.921/2019 e 3.961/2000, que estabeleceram
a gratuidade apenas em veículos da categoria convencional e ônibus
convencionais, respectivamente. “Nele, o STJ entendeu que os referidos decretos
denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do
idoso e da pessoa com deficiência", concluiu, ao dar provimento ao recurso
do Ministério Público.
A decisão, assim, obriga as empresas rés - Unesul de
Transportes Ltda., Viação Ouro e Prata, Planalto Transporte Ltda., Cantelle
Viagens e Turismo Ltda., Reunidas Transportes Coletivos Ltda., Castilho e
Companhia, Transportes Jucar Ltda., Valtur Turismo Ltda. e Lopes Sul Turismo -
a cumprir a legislação e oferecer a gratuidade nos termos previstos em lei, ou
seja, sem limitação pela classe do ônibus.