A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto
Civinski, decidiu manter a condenação de duas mulheres pelo crime de tortura em
pequena cidade da região Meio-Oeste. Por ameaças de morte com uma faca, além de
jogar álcool na vítima com a intenção de incendiá-la, cada uma das mulheres foi
sentenciada à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo
período de dois anos diante de condicionantes.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2018
uma das agressoras desconfiou que era traída pelo marido. Ela e uma amiga
seguiram até o condomínio da suposta amante, que era colega de trabalho da
agressora com ciúmes. Armadas com uma faca e uma garrafa de álcool, elas
arrombaram a porta do apartamento. Como a vítima não estava em casa, elas
esperaram em frente do residencial.
A vítima chegou e logo foi rendida pela esposa com
sentimento de traída, que portava a faca. Elas entraram no apartamento e teve
início a tortura física e psicológica para que a vítima confessasse o
adultério. Assim, a mulher foi atingida com tapas no rosto. A agressora chegou
a cortar o sofá, como gesto de que iria cometer um crime mais grave. Logo após,
jogou álcool sobre a suposta amante. Neste momento, a polícia militar chegou e
a vítima foi obrigada pela dupla a contar uma mentira. Somente mais tarde é que
registrou a verdadeira ocorrência.
Inconformadas com a condenação em 1º grau, as duas mulheres
recorreram. A esposa alegou que só queria saber a verdade e nunca teve a
intenção de provocar sofrimento a alguém. Pleiteou a absolvição e,
subsidiariamente, a desclassificação para o crime de ameaça. Já a amiga alegou
que não provocou sofrimento físico ou mental e, por isso, também defendeu sua
absolvição. Argumentou ainda ter evitado que a esposa continuasse as agressões.
“Assim, não se olvida que as apelantes efetivamente
praticaram o crime de ameaça, ao prometerem mal injusto e grave à ofendida de
forma reiterada, além da contravenção penal de vias de fato, por exemplo, bem
como os delitos de invasão de domicílio e dano. No entanto, nas circunstâncias
em que ocorreu, a prática delitiva configura o crime mais grave (de tortura),
absorvendo os crimes-meio, que foram praticados com o fim único de extrair
informações da vítima acerca da traição do companheiro da recorrente”, anotou o
relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Ariovaldo Rogério
Ribeiro da Silva e dela também participou a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa
Carneiro. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n.
0001009-76.2018.8.24.0016/SC).